De acordo Decreto nº 38.555, de 16 de outubro de 2017, que regulamenta os critérios de utilização e organização de áreas públicas do Distrito Federal no que diz respeito às feiras livres e permanentes, os documentos necessários para o cadastro do feirante são:
– Requerimento de cadastro; (adquirindo-o na Administração regional);
– Foto 3×4;
– Cópia do registro de identidade;
– Cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
– Comprovante de adimplência do preço público e aos demais encargos relativos a ocupação;
– Comprovante de residência; e
– Documento comprobatório de ocupação do permissionário do box no período de 2(dois) anos anteriores a outubro de 2017.
Os processos devem ser iniciados na referida Administração Regional com o preenchimento completo de todos os anexos.
OBSERVAÇÃO: Uma pré-análise deve ser realizada pela Diretoria de Ordenamento Territorial – DIDOT, com o devido aval da Assessoria Técnica – ASTEC, ambas dentro da Administração Regional, para que, então, o processo possa ser encaminhado à Subsecretaria de Mobiliário Urbano (SUMAC) da Secretaria Executiva das Cidades.
Para mais informações entre em contato com a Administração Regional.
Fiscalização
É o serviço que a Administração Regional, por meio da Gerência de Gestão de Territórios, fiscaliza e faz cumprir as normas e os regulamentos para ocupação das áreas, bancas e boxes, destinados às feiras.
Uma vez detectada algum tipo de irregularidade, a demanda é repassada para o DF LEGAL, órgão responsável por autuar e multar.
O serviço deve ser solicitado através da Ouvidoria (162, Presencialmente, Site ).
Ocupação a título precário de áreas públicas para uso exclusivamente comercial visa regulamentar a Art. 11 do Decreto n.º 17.079, de 28 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a utilização ou uso de áreas públicas do Distrito Federal e dá outras providências e definir parâmetros urbanísticos e arquitetônicos básicos, com vistas à disciplinar a ocupação de área pública para atividades vinculadas a edificações de uso predominantemente comercial.
Os parâmetros básicos a serem respeitados são os seguintes:
1 – garantir a livre circulação de pedestres no espaço público em que ocorrer a ocupação a título precário, bem como o acesso franco ao mobiliário urbano das cidades e adequada visibilidade dos motoristas nas vias adjacentes, no sentido de melhor qualificar o espaço urbano;
2 – as praças Públicas previstas nas plantas de parcelamento urbano registradas em cartório não poderão ser objeto de ocupação a título precário, conforme prescreve a Lei n.º 245, de 27.03.92, da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
3 – para os lotes com até 300,00 m² (trezentos metros quadrados) a ocupação a título precário poderá ser de até 50% (cinqüenta porcento) da área do lote;
4 – os casos que não se enquadram no item anterior serão considerados excepcionais, devendo ser objeto de estudo especial pela Administração Regional, em conjunto com o IPDF, para avaliar o impacto da ocupação proposta na estrutura urbana;
5 – a ocupação a título precário deverá ter a mesma atividade da unidade imobiliária da qual é extensão, sendo concedida somente ao detentor do Alvará de Funcionamento da atividade estabelecida na área contígua, com anuência do proprietário;
6 – a configuração do parcelamento urbano existente somado a ocupação a título precário não poderá ter extensão superior a 150,00 m (cento e cinqüenta metros);
7 – os materiais utilizados deverão ter características provisórias e serem de fácil remoção;
8 – deverá ser garantida uma faixa externa livre no entorno da ocupação, com largura mínima de 1,50 m (hum metro e cinqüenta centímetros);
9 – deverá ser mantida uma área livre de no mínimo 3,00 m (três metros), quando limítrofe a abrigo para passageiros de ônibus, não podendo a ocupação restringir ou interferir nos fluxos de pedestres;
10 – deverá ser mantido um afastamento mínimo de 1,50 m (hum metro e cinqüenta centímetros) das vias classificadas na hierarquia viária como locais. Para as vias coletoras e para as vias arteriais este afastamento mínimo deverá ser de 3,00 m (três metros);
11 – nos espaços livres entre os conjunto de lotes de uso predominantemente comercial, incluídos aqueles espaços em galerias e/ou sob marquises, a ocupação a título precário, quando existente, deverá garantir no mínimo 3,00 m (três metros) de largura de calçada para circulação de pedestres;
12 – deverá ser mantida uma faixa livre, com largura mínima de 6,00 m (seis metros), entre o limite externo da ocupação e os demais lotes previstos no parcelamento urbano, de modo a favorecer a circulação de pedestres;
13 – deverá ser garantido acesso a escadas e rampas, para circulação de pedestre e deficiente de locomoção, observada a legislação específica;
14 – as águas pluviais advindas das coberturas da área ocupada deverão ser captadas, sendo proibido o deságüe nas calçadas públicas;
15 – a ocupação deverá preservar as árvores existentes, de acordo com a legislação ambiental vigente;
16 – a ocupação não poderá prejudicar o acesso às redes de infra-estrutura e demais equipamentos urbanos existentes ou projetados, cabendo ao ocupante o ônus da recuperação de qualquer dano;
17 – deverá ser mantido o pé direito livre, com uma altura mínima de 3,00 m (três metros) sob marquise e galerias, e entre conjunto de lotes com uso predominantemente comercial;
18 – os casos omissos desta Instrução Normativa deverão ser solucionados pela Administração Regional em conjunto com o Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – IPDF.
É o serviço que emite a taxa de ocupação de área pública, já autorizada pela Secretaria das Cidades, com formalização da permissão ou concessão de uso da área para funcionamento de atividade desenvolvida em mobiliário urbano do tipo quiosque e trailer, para o exercício de atividades econômicas.
O ocupante deverá pagar mensalmente o preço público referente à área ocupada, de acordo com estabelecido no Decreto Nº 30.090, de 20 de fevereiro de 2009, na qual o preço público será corrigido anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC e é calculada por m² de área pública ocupada.
Constatada a inadimplência do preço público por três meses consecutivos ou intercalados num período de seis meses, a Agefis notificará para cassação imediata do Termo, que após adoção das providências administrativas necessárias, informará imediatamente à Administração Regional competente para a cassação do Alvará de Localização e Funcionamento.
Requisitos
O cidadão deve procurar diretamente à Gerência de Territórios na Administração Regional de Sobradinho para emissão de taxa de quiosque, trailer e bancas.
Custos
Gratuito
Prazos
Imediato à solicitação.
Normas e regulamentações
Horário de atendimento
Administração Regional de Sobradinho
Segunda à sexta-feira das 8h às 12h / 14h às 18h
Telefone: 3453-9113
Se você precisar realizar eventos de atividades recreativas, sociais, culturais, religiosas, esportivas, institucionais ou promocionais, que ocorre eventualmente, em área pública ou privada que tenha repercussão nas vias públicas na região Administrativa de Sobradinho, precisará da licença eventual emitida por esta Região Administrativa.
Classificação
Quanto ao público, os eventos são classificados em:
I – Pequeno porte: até mil pessoas;
II – Médio porte: de mil e uma a dez mil pessoas;
III – Grande porte: de dez mil e uma a trinta mil pessoas;
IV – Especial: acima de trinta mil pessoas.
Documentos necessários
Você deve apresentar as seguintes documentações, de acordo com o evento:
PEQUENO PORTE
MÉDIO E GRANDE PORTE
Custos
Se ocupar área pública, você pagará a taxa de preço público calculada através da metragem ocupada, definido na tabela de preços públicos de 2017, da Administração Regional de Sobradinho, publicada no DODF nº 07 de 10 de janeiro de 2017, pág. 10.
OBS: Para realização de eventos acima de 10.000 pessoas, deverá apresentar caução em espécie ou por meio de fiança bancária de cinco por cento dos custos operacionais apurados, para cobertura de eventuais danos ao patrimônio público.
Etapas e prazos
OBS: Os prazos serão considerados a partir da entrega de toda documentação exigida.
Normas e regulamentações
É o serviço que orientará você, com relação a instalação dos meios de propaganda, na área pública na regiãos administrativa de Sobradinho, a fim de evitar os abusos e a sobreposição dos engenhos para utilização dos meios de publicidade em áreas públicas, de forma a evitar prejuízos quanto a circulação de veículos e pedestres.
Legislação
Lei 3036/2002
Local de Atendimento
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação
SCS Quadra 06 Bloco "A" – Brasília/DF – CEP 70.306-918
É o documento emitido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, através da Central de Aprovação de Projetos – CAP, após o término da obra de construção, quando a edificação está pronta, de uma obra particular ou pública de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei 6.138/2018 – Decreto 39.272/2018.
Entenda o que mudou com a publicação do novo Código de Edificação – COE
Para acessar a página da Central de Aprovação de Projetos – CAP, clique aqui.
Aqui você confere os documentos necessários para Carta de Habite-se.
É o documento emitido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, através da Central de Aprovação de Projetos – CAP, que autoriza o início de uma obra particular ou pública de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei 6.138/2018 – Decreto 39.272/2018.
Entenda o que mudou com a publicação do novo Código de Edificação – COE
Para acessar a página da Central de Aprovação de Projetos – CAP, clique aqui.
Administração Regional de Sobradinho
Quadra Central, Setor Administrativo, Lote A - Sobradinho - CEP: 73010-901
BRASÍLIA - DF